EMPRÉSTIMOS E SAQUES EFETIVADOS EM CAIXA ELETRONICO SEM CONHECIMENTO DO CORRENTISTA - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS




Abaixo transcrevemos sentença extraída dos autos do Processo nº 2.099/09, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra – SP., que condena o Banco Santander S.A. na anulação de empréstimos e saques indevidos, ressarcimento de quantias debitadas e dano moral experimentado, tendo em vista que, em virtude de empréstimos eletrônicos, que não foram realizados pelo correntista, o banco passou a descontar valores de sua conta corrente. Em suma, restou comprovado o erro do banco, e o resultado, agora apresentamos:

Tal processo pode ser consultado na integra no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br), sendo seu conteúdo publico.


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Guaíra
Processo Nº 210.01.2009.004987-0
Cartório/Vara Vara Única
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2099/2009
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)

PARTE(S) DO PROCESSO

Requerido BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Requerente DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado: 58887/SP PEDRO GASPARINO RIBEIRO
Advogado: 230281/SP RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO


Processo nº 2.099/09 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaíra Vistos. I. DIEGO DOS SANTOS RIBEIRO DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos moral e material contra BANCO SANTANDER BANESPA S/A, destacando que é correntista da instituição Requerida, onde possui conta salário. Ressalta, contudo, que sem sua autorização o banco começou a descontar valores a título de recebimento de empréstimos que teriam sido realizados pelo Autor por meio eletrônico. Não obstante, negou que tivesse efetuado qualquer empréstimo, motivo porque os descontos seriam indevidos, motivo porque pugna a declaração de inexistência destes débitos, bem como a condenação do Réu em devolver em dobro os valores cobrados, além do dano moral que alega ter sofrido (fls. 02/22). Houve antecipação dos efeitos da tutela a fls. 23/24. Devidamente citado, o Réu arguiu preliminar de falta de interesse de inépcia da inicial. No mérito destacou que apesar de ser inicialmente conta salário, posteriormente o Autor passou a se valer de diversos serviços bancários, sendo tais valores cobrados oriundos desta manutenção. Negou o dever de restituir indébito (fls. 30/44). Réplica em fls. 46/50, reiterando os termos da inicial e rechaçando a defesa ofertada. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, não necessitando de dilação probatória. A documentação acostada aos autos indica a possibilidade de julgamento no estado, sendo desnecessária a dilação probatória mediante colheita de prova oral, com base no artigo 130 do CPC. A preliminar arguida não se sustenta, porquanto a inicial trouxe o pedido e a causa de pedir, o que possibilitou o conhecimento da questão e a apresentação de defesa, sendo que o aprofundamento da discussão não pode ser objeto de preliminar, se relacionando ao mérito e será abaixo analisada. De início destaco que, não fosse somente pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078, de 11.09.1990, o C. STJ pacificou o entendimento que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras” (Súmula 297). Assim, vale anotar que se está diante de relação de consumo e, tendo em vista que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente o Autor, viável a inversão do ônus da prova. Conforme se nota dos documentos de fls. 19 e 20/22, foram efetuados diversos saques interbancários da conta do Autor, tendo este notificado o banco Requerido sobre a irregularidade do fato (fls. 18). As suposições apresentadas pelo contestante muito longe ficaram de justificar a displicência com que trataram o consumidor, que por diversas vezes teve subtraído dinheiro de sua conta, sem uma explicação plausível que, diga-se, não veio nem mesmo com a genérica defesa apresentada em Juízo. Tais saques deveriam ser comprovados pelo Requerido, seja porque seria fato a desconstituir as alegações e provas constantes da inicial (artigo 333, inciso II, do CPC), seja pela inversão do ônus probatório, oriundo da relação de consumo existente. Contudo, o Requerido se pauta em negar o fato, sem ao menos indicar em que consistiriam os saques, todos interbancários, o que torna ainda mais duvidoso o fato de ter o Autor os efetuado. A insegurança no oferecimento do serviço é clara. Oportuno, assim, transcrever a lição de Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, ao estudar a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, “A hipossuficiência, esta sim, pode ser considerada como causa de inversão do ônus da prova. Analisando a sua definição, a doutrina chegou a uma interessante conclusão: não se trata de conceito ligado ao poder econômico, mas atrela-se ao monopólio da informação. A esse respeito, Cruz e Tucci observa: ‘Note-se que a clássica regra de distribuição do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, poderia tornar-se injusta pelas dificuldades da prova de culpa do fornecedor, em razão da disparidade de armas com que conta o consumidor para enfrentar a parte melhor informada. É evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados. Ora, a informação, na conjuntura social moderna, é sinônimo de poder. Daí porque, por simples questão de lógica, é que o autor fica, em princípio, dispensado de provar, carreando-se tal ônus ao produtor, que é quem possui o monopólio dos dados atinentes ao processo de fabricação’. (...) Desse modo, na hipótese de o órgão judicial não atingir suficiente convicção sobre a realidade dos fatos constitutivos do autor-consumidor (pressupostos do efeito jurídico pretendido), mas estando convicto da sua hipossuficiência – especialmente no que diz respeito ao monopólio da informação -, deve proceder à inversão do ônus da prova. Os riscos da prova frustrada são transferidos ao réu - no caso, fornecedor, encarregado de provar a inexistência dos fatos constitutivos, além dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos eventualmente alegados. Disso decorre que o momento da inversão se opera no momento do julgamento, como corolário da doutrina formada em torno da idéia central de que o ônus da prova constitui, essencialmente uma regra de julgamento” (O ônus da prova no Direito Processual Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª ed., pág. 158 e segs.). No caso em tela, o Autor comprovou a existência de irregularidade dos saques e empréstimos, em valores superiores aos seus ganhos (cf. fls. 20), sendo que o Requerido se pautou por aplicar evasivas, sem, em momento algum, demonstrar adequadamente que realizou qualquer procedimento investigatório administrativo sobre as denúncias, nem mesmo houve por bem indicar precisamente qual seria o modo de contratação, a forma, data de sua realização, assinatura do Autor, não saindo, portando, de suposições sem qualquer base, de modo que não conseguiu afastar a documentação existente nos autos. Nesse diapasão, “INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTA CORRENTE - SAQUES INDEVIDOS - Movimentação indevida e desconhecida em conta corrente. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Ônus do banco de provar que os saques foram realizados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, do qual o banco não se desincumbiu. Apelante, por sua vez, que agiu de boa-fé, como se exige do consumidor, comunicando o banco dos saques irregulares tão logo teve notícia dos fatos. Falha no sistema de segurança do banco caracterizada. Responsabilidade do fornecedor de serviço. Art. 14, § 3º, II, do CDC. Dano moral de média intensidade, indenização fixada em R$ 13.000,00, sendo R$ 6.500,00 a título de danos materiais (saques indevidos) e R$ 6.500,00 a título de danos morais, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes. Indenizatória procedente. Apelo improvido” (TJSP, Ap. 7.032.221-3, 24ª C.D.Priv., Rel. Des. Salles Vieira, j. 15.05.2008). Cabe ressaltar, destarte, que o serviço é defeituoso, porquanto não forneceu a segurança que se acreditava, levando-se em consideração os resultados e os riscos que dele poderia se esperar, segundo inteligência do artigo 14, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90. Tendo em vista a ausência de fornecimento de segurança na prestação do serviço, ocasionando saques diversos com incontestável desfalque financeiro na conta de um trabalhador, com consequências indesejáveis, mister a declaração de inexistência da contratação e o reconhecimento dos danos causados. Evidente, portanto, a atuação culposa do Réu, ante a possibilidade de fraude, e não viabilizar aos usuários dos serviços a segurança necessária para efetuar as operações. O dano material é devido, uma vez que o Requerido prestou serviço deficiente, devendo arcar com a restituição dos valores sacados. Contudo, não é o caso de condenação ao pagamento em dobro, porquanto não se verificou a má-fé do banco devedor. Por seu turno, o dano moral é devido. A Constituição Federal assegurou o direito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), bem como a inviolabilidade da honra e imagem, garantindo o direito à indenização pelo dano moral decorrente dessa violação (artigo 5º, inciso X). O Código Civil faculta a possibilidade de se exigir reparação em virtude da violação do direito da personalidade (artigo 12). De igual maneira, o artigo 186 reconhece como ato ilícito a ação ou omissão, ainda que culposa, que cause um dano a outrem, ainda que estritamente moral. Por se tratar de uma relação de consumo, deve se aplicar, ainda, a Lei 8.078/90, que garante, em seu artigo 6º, inciso VI, a efetiva reparação dos danos morais. O Autor foi vítima de expediente incorreto da Requerida, que efetuou diversos saques em sua conta bancária sem que houvesse autorização expressa deste (à míngua de juntada de contrato em sentido diverso), desfalcando a conta bancária do jovem trabalhado que, inegavelmente, se viu abalado, por ter perdido o dinheiro conseguido com tanto esforço. Isso, indubitavelmente, gera uma violação aos direitos de sua personalidade, ocasionando, assim, um dano aos atributos psíquicos e morais de quem esteja nessa situação. Ao Réu caberia um comportamento negativo, de não violar a paz de espírito do Autor, de forma indevida, o que não ocorreu, razão porque o dever reparatório é cristalino. Esse dano decorre da própria ocorrência do ato ilícito, independendo de outras provas, uma vez patente a existência do nexo de causalidade entre o fato praticado pelo Réu e o dano suportado pelo Autor, em razão da incontestável sensação desagradável e inoportuna em sua psique. O dano moral ocorre in re ipsa, do próprio registro do ilícito civil realizado pelo Requerido. Nesse sentido, “Já assentou a Corte que ‘não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam’. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (STJ, REsp 318.099/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 06.12.2001, DJ 08.04.2002). Ocorrendo, pois, o dano moral, deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valor que atenue e mitigue os sofrimentos impostos ao lesado. Nesse ponto, pois, a pretensão do Autor se mostra demasiadamente elevada, pelo que ficou acima destacado, motivo pelo qual o quantum se dará no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor serve como ressarcimento dos aborrecimentos sofridos, bem como servirá de prevenção para que a empresa, ora Requerida, não realize novamente atos desse jaez. III. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação com o fim de a) DECLARAR a inexistência da contratação dos saques e empréstimos apontados pelo Autor e comprovados a fls. 20/22; b) CONDENAR o Requerido, a título de dano material, a ressarcir o Requerente o valor de R$ 7.329,00 (sete mil trezentos e vinte e nove reais) que deve ser acrescida de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada saque indevido e juros moratórios de 1% ao mês, desde da citação; c) CONDENAR o Requerido, a título de dano moral, a pagar ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, deixando consignado que a condenação em valor inferior ao pugnado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 C. STJ). P.R.I.C. Guaíra, 8 de junho de 2010. ANDERSON VALENTE Juiz de Direito